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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.412 de 27 de dezembro de 2005

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Art. 2º

As Penitenciárias de que trata o artigo 1º deste decreto destinam-se ao cumprimento de penas privativas de liberdade por presos do sexo masculino, com observância dos seguintes regimes penitenciários:

I

fechado, as identificadas nas alíneas "a", "c", "d" e "g" do inciso I, "c" do inciso II e "c" a "e" do inciso III e no inciso IV;

II

fechado e semi-aberto, as identificadas nas alíneas "b", "e" e "f" do inciso I, "a", "b" e "d" do inciso II e "a" e "b" do inciso III e no inciso V.

§ 1º

As Penitenciárias identificadas nas alíneas "a" a "c" do inciso V do artigo 1º deste decreto destinam-se, também, à custódia de presos provisórios.

§ 2º

Na Penitenciária identificada na alínea "c" do inciso IV do artigo 1º deste decreto são recolhidos os presos enquadrados no § 2º do artigo 84 da Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e outros condenados que a Administração Penitenciária entender que possam sofrer constrangimento físico ou moral, por parte da população carcerária custodiada em estabelecimento comum, em razão da função pública ou atividade particular que tenham exercido ou, ainda, pela reprovação decorrente da natureza do crime cometido.