Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.312 de 07 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal na 2.786, de 21 de maio de 1956.