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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.312 de 07 de dezembro de 2005

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Art. 2º

Fica a Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei Federal na 2.786, de 21 de maio de 1956.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 50.312 /2005