Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.234 de 11 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Município de São Paulo, do imóvel com 3.563,00m² (três mil, quinhentos e sessenta e três metros quadrados) de terreno e 1.223,00m² (um mil, duzentos e vinte e três metros quadrados) de área construída, localizado na Rua Hermilo Alves, nº 956, Vila Ré, nesta Capital, com as características, medidas e confrontações constantes do processo PGE-19.995/59.
Parágrafo único
- O imóvel de que trata este decreto destinar-se-á à instalação de uma unidade de educação infantil do município.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.798, de 1º de março de 2011 (art1º - nova redação para parágrafo) : "Parágrafo único - O imóvel de que trata o "caput" deste artigo destinar-se-á ao desenvolvimento, pelo município, de modo direto ou indireto, de atividades relacionadas à educação infantil.". (NR)