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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.234 de 11 de novembro de 2005

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Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Município de São Paulo, do imóvel com 3.563,00m² (três mil, quinhentos e sessenta e três metros quadrados) de terreno e 1.223,00m² (um mil, duzentos e vinte e três metros quadrados) de área construída, localizado na Rua Hermilo Alves, nº 956, Vila Ré, nesta Capital, com as características, medidas e confrontações constantes do processo PGE-19.995/59.

Parágrafo único

- O imóvel de que trata este decreto destinar-se-á à instalação de uma unidade de educação infantil do município.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.798, de 1º de março de 2011 (art1º - nova redação para parágrafo) : "Parágrafo único - O imóvel de que trata o "caput" deste artigo destinar-se-á ao desenvolvimento, pelo município, de modo direto ou indireto, de atividades relacionadas à educação infantil.". (NR)

Art. 1º do Decreto Estadual de São Paulo 50.234 /2005