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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.224 de 09 de novembro de 2005

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Art. 9º

Fica vedada a concessão de 100% (cem por cento) de avaliação para o desempenho individual a todos os servidores da unidade, ou da seção ou do setor, quando for o caso, que não tenha realizado integralmente as tarefas que lhe foram atribuídas.

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 50.224 /2005