Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.224 de 09 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Fica vedada a concessão de 100% (cem por cento) de avaliação para o desempenho individual a todos os servidores da unidade, ou da seção ou do setor, quando for o caso, que não tenha realizado integralmente as tarefas que lhe foram atribuídas.