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Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.224 de 09 de novembro de 2005

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Art. 8º

O avaliador dará ciência da avaliação final ao servidor que, se discordar, poderá recorrer ao superior imediato, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência, por intermédio do superior imediato.

§ 1º

O recurso, acompanhado de manifestação conclusiva do avaliador e do chefe imediato, será encaminhado à autoridade referida no "caput" deste artigo, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua interposição.

§ 2º

A decisão final será comunicada ao servidor.

Art. 8º do Decreto Estadual de São Paulo 50.224 /2005