Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.224 de 09 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O avaliador dará ciência da avaliação final ao servidor que, se discordar, poderá recorrer ao superior imediato, no prazo de 3 (três) dias úteis contados da ciência, por intermédio do superior imediato.
§ 1º
O recurso, acompanhado de manifestação conclusiva do avaliador e do chefe imediato, será encaminhado à autoridade referida no "caput" deste artigo, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data de sua interposição.
§ 2º
A decisão final será comunicada ao servidor.