Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.224 de 09 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na designação de avaliador, deverão ser considerados o seu conhecimento e a sua hierarquia sobre a unidade, a seção ou setor, se for o caso, em relação aos servidores cujos desempenhos serão avaliados.