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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.224 de 09 de novembro de 2005

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Art. 5º

Na designação de avaliador, deverão ser considerados o seu conhecimento e a sua hierarquia sobre a unidade, a seção ou setor, se for o caso, em relação aos servidores cujos desempenhos serão avaliados.

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 50.224 /2005