Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.224 de 09 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As metas serão alcançadas pelas unidades imediatamente subordinadas mediante a execução de tarefas, que serão distribuídas entre as seções ou os setores, quando for o caso.
Parágrafo único
- A distribuição será feita pelo Chefe das unidades referidas no "caput", em formulários próprios.