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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.224 de 09 de novembro de 2005

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Art. 4º

As metas serão alcançadas pelas unidades imediatamente subordinadas mediante a execução de tarefas, que serão distribuídas entre as seções ou os setores, quando for o caso.

Parágrafo único

- A distribuição será feita pelo Chefe das unidades referidas no "caput", em formulários próprios.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 50.224 /2005