Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.224 de 09 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As metas serão alcançadas pelas unidades imediatamente subordinadas mediante a execução de tarefas, que serão distribuídas entre as seções ou os setores, quando for o caso.
Parágrafo único
- A distribuição será feita pelo Chefe das unidades referidas no "caput", em formulários próprios.