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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.224 de 09 de novembro de 2005

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Art. 3º

Caberá ao Procurador do Estado dirigente da Unidade estabelecer o plano de metas, na primeira semana do início de cada semestre do ano civil.

§ 1º

O plano de metas de que alude o "caput" conterá: 1. a discriminação das metas a serem cumpridas pelas unidades, seções ou setores, se for o caso, imediatamente subordinados; 2. a atribuição de pesos aos critérios referidos no artigo 2º deste decreto; 3. a designação de avaliador, observado o disposto no artigo 5º deste decreto.

§ 2º

Deverão ser considerados: 1. para a definição das metas, a situação atual da prestação dos serviços e o aprimoramento visado; 2. para a atribuição dos pesos, as necessidades específicas do serviço.

Art. 3º, §2º do Decreto Estadual de São Paulo 50.224 /2005