Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.224 de 09 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Caberá ao Procurador do Estado dirigente da Unidade estabelecer o plano de metas, na primeira semana do início de cada semestre do ano civil.
§ 1º
O plano de metas de que alude o "caput" conterá: 1. a discriminação das metas a serem cumpridas pelas unidades, seções ou setores, se for o caso, imediatamente subordinados; 2. a atribuição de pesos aos critérios referidos no artigo 2º deste decreto; 3. a designação de avaliador, observado o disposto no artigo 5º deste decreto.
§ 2º
Deverão ser considerados: 1. para a definição das metas, a situação atual da prestação dos serviços e o aprimoramento visado; 2. para a atribuição dos pesos, as necessidades específicas do serviço.