Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.224 de 09 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O desempenho do servidor será avaliado pelos seguintes critérios:
I
assiduidade;
II
interesse, presteza e colaboração;
III
qualidade dos trabalhos realizados;
IV
responsabilidade e eficiência na execução das atividades;
V
participação em cursos de formação e aperfeiçoamento funcional.
§ 1º
Para os efeitos de aplicação dos critérios previstos neste artigo, considera-se: 1. assiduidade: a efetiva disponibilidade do servidor durante todo o expediente; 2. interesse, presteza e colaboração: a iniciativa para melhoria do serviço, o oferecimento de soluções viáveis para a sua maior eficiência e o empenho para a realização das tarefas atribuídas à respectiva unidade, seção ou setor; 3. trabalho de qualidade: aquele que não necessitou de correções ou que apresentou melhora em relação ao anteriormente realizado; 4. responsabilidade e eficiência: atuação atenta e ágil na execução de suas atividades.
§ 2º
A avaliação do servidor em função de comando levará em consideração, também, sua capacidade para motivar a equipe, a melhoria da qualidade dos serviços alcançada em sua gestão e o percentual de consecução das tarefas.
Art. 2º
O valor do PIPQ que resultar da avaliação relativa ao segundo semestre de 2004 será pago no primeiro semestre de 2005, nos termos da Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004.