Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.224 de 09 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 19
Fica facultado ao Procurador Geral do Estado editar normas para a execução deste decreto e complementá-lo, no que for necessário, para melhor atendimento da finalidade a que se destina.