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Artigo 19 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.224 de 09 de novembro de 2005

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Art. 19

Fica facultado ao Procurador Geral do Estado editar normas para a execução deste decreto e complementá-lo, no que for necessário, para melhor atendimento da finalidade a que se destina.

Art. 19 do Decreto Estadual de São Paulo 50.224 /2005