Artigo 18 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.224 de 09 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 18
O PIPQ não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, exceto no cômputo do décimo-terceiro salário a que se refere o artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, no acréscimo de um terço de férias previsto no inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal e na retribuição global mensal de que trata o artigo 17 da Lei nº 6.995, de 27 de dezembro de 1990.