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Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.224 de 09 de novembro de 2005

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Art. 17

O valor do PIPQ a ser atribuído pelo exercício do cargo ou função em que se encontra o servidor e no percentual resultante da avaliação final, será devido a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que tiver sido concluído o respectivo procedimento avaliatório, respeitados os limites previstos no artigo 3º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004.

Art. 17 do Decreto Estadual de São Paulo 50.224 /2005