Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.224 de 09 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 16
O valor individual máximo do PIPQ corresponderá à aplicação do percentual previsto para o respectivo subgrupo, nos anexos de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004, sobre o valor equivalente a 33 (trinta e três) quotas da verba honorária.