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Artigo 16 do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.224 de 09 de novembro de 2005

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Art. 16

O valor individual máximo do PIPQ corresponderá à aplicação do percentual previsto para o respectivo subgrupo, nos anexos de que trata o artigo 1º da Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004, sobre o valor equivalente a 33 (trinta e três) quotas da verba honorária.

Art. 16 do Decreto Estadual de São Paulo 50.224 /2005