Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.224 de 09 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com redação alterada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004, e avaliados nos termos deste decreto, não perderão o direito à percepção do PIPQ quando estiverem afastados:
I
nas situações consideradas como de efetivo exercício na legislação que define o regime jurídico do servidor;
II
em licença para tratamento de saúde, no limite de até 45 (quarenta e cinco) dias por semestre;
III
com fundamento no § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado.
Parágrafo único
- Enquanto perdurar o afastamento, os servidores farão jus ao recebimento do PIPQ, de acordo com o resultado de sua última avaliação.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.811, de 17 de março de 2008 "Artigo 15 - Os servidores abrangidos pela Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares nº 962, de 16 de dezembro de 2004, e nº 1.028, de 27 de dezembro de 2007 , e avaliados nos termos deste decreto, não perderão o direito à percepção do PIPQ quando estiverem afastados: I - nas situações consideradas como de efetivo exercício na legislação que define o regime jurídico do servidor; II - em licença para tratamento de saúde, no limite de até 45 (quarenta e cinco) dias por semestre; III - nos casos previstos no artigo 78 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; IV - licença por adoção, nos termos da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984; V - licença-paternidade, nos termos do inciso XIX do artigo 7º da Constituição Federal e artigo 124, § 3º da Constituição do Estado; VI - exercício de mandato eletivo, nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado; VII - exercício de atribuições no POUPATEMPO - Centrais de Atendimento ao Cidadão, a que se refere a Lei Complementar nº 847, de 16 de julho de 1998. § 1º - Durante o período de afastamento, o servidor perceberá o PIPQ em valor correspondente ao de sua última avaliação. § 2º - O servidor requisitado para integrar equipe de Corregedores, nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 4º do Decreto nº 23.596, de 24 de junho de 1985, alterado pelo artigo 7º do Decreto nº 40.097, de 24 de maio de 1995, fará jus à percepção do PIPQ, em valor correspondente ao de sua última avaliação. § 3º - Nos casos de licença para tratamento de saúde, concedidas pelo órgão competente aos portadores de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e nas hipóteses de intervenção cirúrgica, incapacidade de locomoção e internação hospitalar, ultrapassado o limite previsto no inciso II deste artigo, fica assegurado o recebimento do PIPQ à razão de 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo atribuído ao grupo a que pertence o cargo ou função que o servidor exerça.". (NR)