Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.224 de 09 de novembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os servidores da Administração Estadual regularmente afastados junto à Procuradoria Geral do Estado farão jus à percepção do PIPQ, na seguinte conformidade:
I
nos casos de titulares de cargos e ocupantes de funções ou funções-atividades previstos nos anexos a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com redação dada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004, mediante enquadramento nos respectivos grupos e subgrupos;
II
nos casos de titulares de cargos ou ocupantes de funções-atividades não previstos nos anexos a que se refere o parágrafo único do artigo 1º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001, com redação alterada pela Lei Complementar nº 962, de 16 de dezembro de 2004, mediante enquadramento, de acordo com a natureza das atividades, nos grupos e subgrupos constantes dos mesmos anexos.
Parágrafo único
- Aplica-se o disposto nos incisos I e II deste artigo aos cargos ou funções-atividades transferidos para o quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado.