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Artigo 11, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.224 de 09 de novembro de 2005

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Art. 11

O processo relativo ao procedimento de avaliação será preparado e instruído pelo órgão setorial de recursos humanos da Procuradoria Geral do Estado, ao qual caberá:

I

elaborar os formulários próprios para cada fase do procedimento avaliatório;

II

orientar, supervisionar e controlar o preenchimento dos formulários referidos no inciso I deste artigo;

III

processar e manter os registros referentes:

a

à avaliação final dos servidores, individualmente e por semestre;

b

aos percentuais de consecução das metas semestrais das Unidades;

IV

propor os ajustes que entender necessários, visando à otimização do procedimento.

Art. 11, I do Decreto Estadual de São Paulo 50.224 /2005