JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.224 de 09 de novembro de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 10

O procedimento avaliatório correspondente ao período de 6 (seis) meses, será formalizado e encaminhado, com manifestação conclusiva do Procurador do Estado dirigente da Unidade, ao órgão setorial de recursos humanos, até o primeiro dia útil seguinte ao semestre avaliado.

Parágrafo único

- O procedimento de avaliação observará as seguintes fases: 1. o plano de metas; 2. a distribuição de tarefas pelos Chefes das unidades imediatamente subordinadas às seções ou setores, quando for o caso; 3. a avaliação individual dos servidores das unidades, seções ou setores; 4. o percentual das tarefas efetivamente realizadas pelas unidades, seções ou setores; 5. o percentual de consecução das metas pela Unidade.

Art. 10, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 50.224 /2005