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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 50.172 de 04 de novembro de 2005

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Art. 1º

Fica acrescentado, com a redação que se segue, o artigo 26 às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000: (*) "Artigo 26 - O lançamento da diferença do valor entre o imposto incidente na saída interna de mercadoria promovida por contribuinte que exerça a atividade de Central de Negócios com destino a estabelecimento comercial associado e o valor do imposto relativo à entrada dessa mesma mercadoria, fica diferido para o momento em que o estabelecimento comercial associado da Central de Negócios, localizado neste Estado, promover a sua subseqüente saída, nos termos e condições previstos em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda (Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, artigo 8º, inciso XXIV, e § 10, na redação da Lei nº 9.176/95, art. 1º). § 1º - Para os fins do disposto neste artigo: 1 - entende-se por: a) Central de Negócios, a pessoa jurídica, sem fins lucrativos, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que tenha como atividade preponderante a aquisição de mercadoria de fabricante ou atacadista paulista para revenda a contribuinte que figure em seu quadro de associados; b) Estabelecimento Comercial Associado, o contribuinte varejista regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que figure no quadro de associados da Central de Negócios; 2 - será excluído da condição de Central de Negócios o contribuinte que: a) promover saída de mercadoria para estabelecimento não associado em valor superior a 30% (trinta por cento) do valor total das saídas promovidas no mesmo mês; b) praticar, em operação de saída para associado, valor superior a 10% (dez por cento) em relação ao valor da última entrada da mesma mercadoria; c) deixar de emitir e escriturar documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no artigo 250; d) tiver entre seus associados estabelecimento que não emitir ou escriturar documentos e livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no artigo 250. § 2º - O diferimento previsto no "caput" não se aplica na hipótese de a Central de Negócios promover saída: 1 - de mercadoria adquirida em operação interestadual; 2 - para contribuinte que não figure como estabelecimento comercial associado, ainda que estabelecido em território paulista; 3 - para contribuinte optante pelo regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte, ainda que pertencente ao seu quadro de associados. § 4º - Em relação às operações com mercadorias sujeitas ao regime da sujeição passiva por substituição tributária, em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, a Central de Negócios deverá informar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal por ela emitida: 1 - os dados do sujeito passivo por substituição: nome ou razão social, números de inscrição no CNPJ e no Cadastro de Contribuintes do ICMS; 2 - o número, a data e o valor da Nota Fiscal emitida pelo sujeito passivo por substituição; 3 - o valor do imposto retido. § 5º - O diferimento de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2006."(NR).