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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.924 de 26 de agosto de 2005

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Art. 1º

Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988 e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Investigador de Polícia as funções constantes dos Anexos I a III, que fazem parte integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais da Secretaria da Segurança Pública neles identificadas, previstas no artigo 1º do Decreto nº 48.937, de 13 de setembro de 2004 e nos artigos 3º, 4º e 31 do Decreto nº 49.264, de 20 de dezembro de 2004 .