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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.892 de 18 de agosto de 2005

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Art. 2º

A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e observar as disposições do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, no que couber.