Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.892 de 18 de agosto de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com estabelecimentos de ensino oficiais ou privados para o desenvolvimento de atividades de estágio curricular, não remunerado, por alunos de cursos de nível superior nas áreas de Medicina Veterinária e Engenharia Agronômica dessas instituições, visando à formação profissional, nos termos da Lei federal nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977, alterada pela Lei federal nº 8.859, de 23 de março de 1994, regulamentada pelo Decreto federal nº 87.497, de 18 de agosto de 1982, com as alterações introduzidas pelos Decretos federais nºs 89.467, de 21 de março de 1984 e nº 2.080, de 26 de novembro de 1996, e demais disposições legais que regem a matéria.
Parágrafo único
- As ações objeto dos ajustes serão executadas por intermédio da Coordenadoria de Defesa Agropecuária - CDA da Secretaria de Agricultura e Abastecimento e apenas nas áreas das atribuições que lhe foram institucionalmente conferidas.