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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.822 de 25 de julho de 2005

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Art. 1º

Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder o uso, a título precário e gratuito e por prazo indeterminado, em favor do Ministério Público Estadual, de uma gleba de terra denominada Gleba A2, oriunda da Gleba A Remanescente, situada na Rua Ataliba Vieira, Jardim Santana (Cidade Judiciária de Campinas), município de Campinas, Estado de São Paulo, conforme planta topográfica T-057/01, que compreende uma área calculada analiticamente de 7.127,25m², com as características, medidas e confrontações constantes do Processo SJDC-267.205/03.

Parágrafo único

- O imóvel de que trata este decreto destinar-se-á à a construção de uma sede própria para os órgãos do Ministério Público localizados naquele município.