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Artigo 5º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.812 de 22 de julho de 2005

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Art. 5º

Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 47.804, de 30 de abril de 2003, que dispõe sobre a aplicação dos recursos do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO).

Art. 5º do Decreto Estadual de São Paulo 49.812 /2005