Artigo 4º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.812 de 22 de julho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar (FEAP-BANAGRO), conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, e suas alterações, estabelecer os critérios, condições e limites globais e individuais da subvenção a ser realizada, obedecida a disponibilidade orçamentária.