JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.723 de 24 de junho de 2005

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

Os Secretários do Meio Ambiente, de Agricultura e Abastecimento, de Economia e Planejamento e da Fazenda deverão acompanhar o desenvolvimento do Programa de Recuperação de Zonas Ciliares e do Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas assegurando a integração entre ambos nas etapas de programação orçamentária, planejamento de atividades e execução.

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 49.723 /2005