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Artigo 8º, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.723 de 24 de junho de 2005

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Art. 8º

Para a execução das ações de responsabilidade do Estado no âmbito do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares deverão ser previstos recursos conforme segue:

I

da Secretaria do Meio Ambiente que proporá anualmente a consignação em seu orçamento das dotações orçamentárias necessárias às despesas de sua responsabilidade decorrentes da execução do Projeto de Recuperação de Matas Ciliares;

II

da Secretaria de Agricultura e Abastecimento que utilizará os recursos previstos na proposta orçamentária, concernentes ao Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas;

Art. 8º, II do Decreto Estadual de São Paulo 49.723 /2005