Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.723 de 24 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Projeto de Recuperação de Matas Ciliares será coordenado pela Secretaria do Meio Ambiente e deverá ser desenvolvido de forma integrada com o Programa Estadual de Microbacias Hidrográficas, de responsabilidade da Secretaria da Agricultura e Abastecimento instituído pelo Decreto Estadual 41.990, de 23 de julho de 1997.
Parágrafo único
- O Projeto de Recuperação de Matas Ciliares contará com um Grupo de Gerenciamento do Projeto, subordinado diretamente ao Secretário do Meio Ambiente e integrada por servidores por ele especialmente designados.