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Artigo 12, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.723 de 24 de junho de 2005

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Art. 12

Fica o Secretário do Meio Ambiente autorizado a celebrar convênios com municípios, associações, sindicatos e cooperativas de produtores rurais, organizações não governamentais ambientalistas, universidades e instituições de pesquisa para a execução de atividades previstas no Projeto de Recuperação de Matas Ciliares, conforme segue:

I

convênios para a implantação de projetos demonstrativos de recuperação de matas ciliares, mobilização da sociedade, capacitação de agentes técnicos e de produtores rurais, monitoramento do projeto e de impactos, fomento à produção de sementes e mudas de espécies nativas com Municípios, organizações não governamentais, associações, sindicatos e cooperativas de produtores rurais;

II

convênios para o desenvolvimento, validação e transferência de tecnologia, capacitação de agentes técnicos e de produtores rurais, mobilização da sociedade, realização de estudos e pesquisas para subsidiar a proposição de novos instrumentos para incentivar a recuperação e preservação de florestas, monitoramento dos impactos do projeto com Universidades, Instituições de Pesquisa e Organizações Não Governamentais.

§ 1º

A instrução dos processos referentes a cada convênio observará o disposto no Decreto 40.722, de 20 de março de 1996, especificamente a manifestação da Consultoria Jurídica que atende a Pasta.

§ 2º

Os instrumentos de convênio deverão obedecer aos modelos-padrão dos anexos I e II deste decreto, acompanhados de Plano de Trabalho específico, em consonância com o estabelecido no acordo de doação referente ao Projeto de Recuperação de Matas Ciliares.

Art. 12, II do Decreto Estadual de São Paulo 49.723 /2005