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Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.722 de 24 de junho de 2005

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Art. 9º

O edital do pregão eletrônico observará, no que couber, as disposições do inciso III do artigo 4º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e as do artigo 40 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo conter, também:

I

o sítio eletrônico onde será processado o pregão, o horário de abertura da respectiva sessão pública, a duração da etapa inicial de lances e a possibilidade e condições da prorrogação, se houver;

II

o endereço eletrônico onde serão recebidos:

a

os pedidos de esclarecimentos e impugnações relativas ao edital;

b

as cópias dos documentos exigidos no edital;

c

os memoriais dos recorrentes e as contra-razões dos demais licitantes;

III

o número de linhas telefônicas com fac-símile (fax) para o envio de cópias de documentos indisponíveis eletronicamente;

IV

o endereço onde serão recebidos:

a

os documentos que farão parte dos memoriais de recurso ou das contra-razões;

b

os originais, ou cópias autenticadas por tabelião de notas, de documentos exigidos no edital ou constantes do CAUFESP que estiverem vencidos por ocasião da habilitação e não possam ser obtidos por meio eletrônico e os demais exigidos no edital;

V

a redução mínima entre os lances sucessivos, quando for o caso;

VI

a menção de que será regido pela Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, subsidiariamente, pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e por este decreto.

Art. 9º do Decreto Estadual de São Paulo 49.722 /2005