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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.722 de 24 de junho de 2005

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Art. 8º

A fase preparatória do pregão eletrônico será iniciada com a abertura de processo, do qual constarão os elementos estabelecidos pelo artigo 7º do Decreto nº 47.294, de 6 de novembro de 2002 .

Parágrafo único

- As minutas dos editais de licitação, bem como as dos termos de contrato, se houver, deverão ser previamente examinadas e aprovadas pelo órgão jurídico do promotor da licitação.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 49.722 /2005