Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.722 de 24 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A fase preparatória do pregão eletrônico será iniciada com a abertura de processo, do qual constarão os elementos estabelecidos pelo artigo 7º do Decreto nº 47.294, de 6 de novembro de 2002 .
Parágrafo único
- As minutas dos editais de licitação, bem como as dos termos de contrato, se houver, deverão ser previamente examinadas e aprovadas pelo órgão jurídico do promotor da licitação.