Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.722 de 24 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor ou empregado público que tenha realizado curso de capacitação para pregoeiro, com treinamento específico em pregão eletrônico, promovido por órgão ou entidade da Administração estadual.