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Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.722 de 24 de junho de 2005

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Art. 7º

Somente poderá atuar como pregoeiro o servidor ou empregado público que tenha realizado curso de capacitação para pregoeiro, com treinamento específico em pregão eletrônico, promovido por órgão ou entidade da Administração estadual.

Art. 7º do Decreto Estadual de São Paulo 49.722 /2005