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Artigo 6º, Parágrafo 5 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.722 de 24 de junho de 2005

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Art. 6º

Para participar de pregões eletrônicos as pessoas interessadas em contratar com a Administração Estadual deverão estar registradas e os seus representantes credenciados no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP.

§ 1º

O procedimento para o registro da pessoa interessada e o credenciamento de seu representante no CAUFESP será objeto de regulamentação específica, estabelecida em decreto.

§ 2º

Os interessados participarão dos pregões eletrônicos por intermédio dos representantes que credenciarem no CAUFESP com poderes para, em seu nome, oferecer propostas, formular lances, negociar, recorrer e praticar os demais atos inerentes ao certame.

§ 3º

O detentor do registro cadastral é responsável por todos os atos praticados pelo credenciado, em seu nome, no sistema eletrônico do pregão.

§ 4º

O envio da proposta vinculará o seu autor a todas as condições e obrigações inerentes ao certame.

§ 5º

O requerimento do interessado, dirigido ao CAUFESP, para cancelamento da senha do representante por ele indicado, não elide a sua responsabilidade pelos atos praticados pelo credenciado até o dia e hora do respectivo protocolo.

Art. 6º, §5º do Decreto Estadual de São Paulo 49.722 /2005