Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.722 de 24 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para participar de pregões eletrônicos as pessoas interessadas em contratar com a Administração Estadual deverão estar registradas e os seus representantes credenciados no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP.
§ 1º
O procedimento para o registro da pessoa interessada e o credenciamento de seu representante no CAUFESP será objeto de regulamentação específica, estabelecida em decreto.
§ 2º
Os interessados participarão dos pregões eletrônicos por intermédio dos representantes que credenciarem no CAUFESP com poderes para, em seu nome, oferecer propostas, formular lances, negociar, recorrer e praticar os demais atos inerentes ao certame.
§ 3º
O detentor do registro cadastral é responsável por todos os atos praticados pelo credenciado, em seu nome, no sistema eletrônico do pregão.
§ 4º
O envio da proposta vinculará o seu autor a todas as condições e obrigações inerentes ao certame.
§ 5º
O requerimento do interessado, dirigido ao CAUFESP, para cancelamento da senha do representante por ele indicado, não elide a sua responsabilidade pelos atos praticados pelo credenciado até o dia e hora do respectivo protocolo.