Artigo 6º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.722 de 24 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para participar de pregões eletrônicos as pessoas interessadas em contratar com a Administração Estadual deverão estar registradas e os seus representantes credenciados no Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP.
§ 1º
O procedimento para o registro da pessoa interessada e o credenciamento de seu representante no CAUFESP será objeto de regulamentação específica, estabelecida em decreto.
§ 2º
Os interessados participarão dos pregões eletrônicos por intermédio dos representantes que credenciarem no CAUFESP com poderes para, em seu nome, oferecer propostas, formular lances, negociar, recorrer e praticar os demais atos inerentes ao certame.
§ 3º
O detentor do registro cadastral é responsável por todos os atos praticados pelo credenciado, em seu nome, no sistema eletrônico do pregão.
§ 4º
O envio da proposta vinculará o seu autor a todas as condições e obrigações inerentes ao certame.
§ 5º
O requerimento do interessado, dirigido ao CAUFESP, para cancelamento da senha do representante por ele indicado, não elide a sua responsabilidade pelos atos praticados pelo credenciado até o dia e hora do respectivo protocolo.