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Artigo 20 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.722 de 24 de junho de 2005

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Art. 20

Os dispositivos a seguir relacionados do Decreto nº 45.695, de 5 de março de 2001 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

a ementa: "Denomina Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP o sistema competitivo eletrônico instituído pelo Decreto nº 45.085, de 31 de julho de 2000, aprova o regulamento para compra de bens, para entrega imediata em parcela única, com dispensa de licitação, pelo valor, prevista no artigo 24, inciso II, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá providências correlatas."; (NR)

II

o "caput" do artigo 1º, mantido seu parágrafo único: "Artigo 1º - O sistema competitivo eletrônico instituído pelo Decreto nº 45.085, de 31 de julho de 2000, fica denominado Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo - BEC/SP.". (NR)

Art. 20 do Decreto Estadual de São Paulo 49.722 /2005