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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.722 de 24 de junho de 2005

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Art. 2º

Pregão eletrônico é a modalidade de licitação, do tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns, independentemente do valor, é feita com a utilização de recursos de tecnologia da informação que promovam a comunicação pela Internet.

Parágrafo único

- Todos os atos da fase externa do pregão eletrônico deverão ser realizados eletronicamente, sem prejuízo do disposto no artigo 16 deste decreto.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 49.722 /2005