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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.722 de 24 de junho de 2005

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Art. 2º

Pregão eletrônico é a modalidade de licitação, do tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns, independentemente do valor, é feita com a utilização de recursos de tecnologia da informação que promovam a comunicação pela Internet.

Parágrafo único

- Todos os atos da fase externa do pregão eletrônico deverão ser realizados eletronicamente, sem prejuízo do disposto no artigo 16 deste decreto.

Art. 2º

O pregão eletrônico será implantado inicialmente no âmbito da Secretaria da Fazenda, mediante diretrizes, normas e procedimentos expedidos por resolução do Titular da Pasta.

Art. 2º do Decreto Estadual de São Paulo 49.722 /2005