Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.722 de 24 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Pregão eletrônico é a modalidade de licitação, do tipo menor preço, em que a disputa pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços comuns, independentemente do valor, é feita com a utilização de recursos de tecnologia da informação que promovam a comunicação pela Internet.
Parágrafo único
- Todos os atos da fase externa do pregão eletrônico deverão ser realizados eletronicamente, sem prejuízo do disposto no artigo 16 deste decreto.
Art. 2º
O pregão eletrônico será implantado inicialmente no âmbito da Secretaria da Fazenda, mediante diretrizes, normas e procedimentos expedidos por resolução do Titular da Pasta.