Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.722 de 24 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 18
As normas deste decreto aplicam-se, no que couber, às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como às demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.
Parágrafo único
- O representante da Fazenda do Estado perante as entidades referidas no "caput" deste artigo diligenciará para que os respectivos regulamentos licitatórios sejam adequados às normas deste decreto.