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Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.722 de 24 de junho de 2005

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Art. 18

As normas deste decreto aplicam-se, no que couber, às empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como às demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas.

Parágrafo único

- O representante da Fazenda do Estado perante as entidades referidas no "caput" deste artigo diligenciará para que os respectivos regulamentos licitatórios sejam adequados às normas deste decreto.

Art. 18, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo 49.722 /2005