Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.722 de 24 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 17
No âmbito da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, o pregão eletrônico será processado e julgado com observância de procedimento estabelecido pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, que deverá dispor, também, sobre as conseqüências de eventual desconexão do sistema.