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Artigo 17 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.722 de 24 de junho de 2005

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Art. 17

No âmbito da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, o pregão eletrônico será processado e julgado com observância de procedimento estabelecido pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, que deverá dispor, também, sobre as conseqüências de eventual desconexão do sistema.

Art. 17 do Decreto Estadual de São Paulo 49.722 /2005