Artigo 14, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.722 de 24 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 14
Garantida a prévia defesa, poderá ser aplicada a sanção de impedimento de licitar e contratar com órgãos e entidades da Administração Estadual, por até 5 (cinco) anos, ao licitante ou ao contratado que praticar quaisquer das ações ou omissões referidas no artigo 7º da Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, sem prejuízo da aplicação das multas previstas no termo de contrato ou em instrumentos equivalentes.
Parágrafo único
- A sanção aplicada deverá ser registrada no sítio www.sancoes.sp.gov.br/, observadas as disposições do Decreto nº 48.999, de 29 de setembro de 2004 , sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.