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Artigo 11 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.722 de 24 de junho de 2005

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Art. 11

Ao licitante incumbe o acompanhamento das operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão e os ônus decorrentes de sua desconexão.

Art. 11 do Decreto Estadual de São Paulo 49.722 /2005