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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.722 de 24 de junho de 2005

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Art. 10

A convocação dos interessados em participar do certame será efetuada por meio de publicação de aviso no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico www.e-negociospublicos.com.br/, em conformidade com as disposições do Decreto nº 48.405, de 6 de janeiro de 2004 .

§ 1º

Do aviso de abertura do pregão eletrônico deverá constar: 1. a definição do objeto da licitação; 2. a informação de que será realizado por meio eletrônico e a indicação do endereço do sítio onde será realizado o certame; 3. a data e o horário do início da sessão pública, quando serão abertas as propostas, realizada a etapa de lances, a negociação com o autor da melhor oferta e a adjudicação, se não houver recurso; 4. a indicação do endereço eletrônico onde estará disponível a íntegra do edital, para leitura ou cópia.

§ 2º

Nos pregões eletrônicos, cujo valor estimado para a contratação for igual ou superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), a divulgação será feita, também, em jornal de grande circulação.

Art. 10 do Decreto Estadual de São Paulo 49.722 /2005