Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.722 de 24 de junho de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As licitações realizadas na modalidade pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, denominada pregão eletrônico, no âmbito da Administração Pública Estadual, obedecerão às normas estabelecidas neste decreto.
Art. 1º
Enquanto não for implantado o Cadastro Unificado de Fornecedores do Estado de São Paulo - CAUFESP, as pessoas interessadas em participar de pregões eletrônicos realizados:
I
por órgãos da Administração Direta e entidades autárquicas e fundacionais, deverão estar registradas e seus representantes credenciados no Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de São Paulo - CADFOR, na forma a ser definida por resolução do Secretário da Fazenda;
II
pelas empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como pelas demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas, e pelas universidades públicas estaduais, deverão estar registradas e seus representantes credenciados nos respectivos Cadastros de Fornecedores.