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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.615 de 23 de maio de 2005

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Art. 1º

Para fins de atribuição da gratificação "pro labore", a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Escrivão de Polícia, as funções constantes dos Anexos I a III, que fazem parte integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais da Secretaria da Segurança Pública, criadas nos artigos 1º dos Decretos nº 44.861, de 28 de abril de 2000 , nº 45.952, de 26 de julho de 2001, nº 46.839, de 19 de junho de 2002 , nº 48.427, de 7 de janeiro de 2004 e a reclassificada pelo artigo 1º do Decreto nº 45.215, de 19 de setembro de 2000 .