Artigo 69 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.568 de 26 de abril de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 69
O Coordenador da Coordenadoria de Administração tem, ainda, no âmbito da Secretaria de Economia e Planejamento, a competência prevista no inciso I do artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.