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Artigo 65 do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.568 de 26 de abril de 2005

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Art. 65

O Chefe de Gabinete, os Coordenadores e os Dirigentes das Unidades de Assessoria Econômica, de Parcerias Público-Privadas (PPP) e de Articulação com Municípios, na qualidade de dirigentes de unidades de despesa, têm as seguintes competências:

I

exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

II

autorizar a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

III

autorizar a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

IV

atestar a realização dos serviços contratados;

V

atestar a liquidação de despesa.