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Artigo 62, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 49.568 de 26 de abril de 2005

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Art. 62

Aos Diretores Técnicos de Serviço e aos Diretores de Serviço, responsáveis pelas Subgerências e pelos Núcleos de Apoio Administrativo, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:

I

orientar, acompanhar e controlar o andamento das atividades de suas unidades;

II

submeter à autoridade superior assuntos administrativos de interesse das unidades;

III

cumprir e fazer cumprir cronogramas de trabalho sob suas responsabilidades.